Re: Novas diretrizes de entrada para a República Democrática do Congo em comparação com a COVID- 19.

Minhas senhoras e meus senhores, 

Tendo em conta os desenvolvimentos positivos na luta contra a pandemia da COVID-19 e tendo em conta a Nota Circular n.º 1250/CAB/MIN/SPHP/001/DC/GSK/2022, de 09/02/2022, de Sua Excelência o Ministro da Saúde Pública, Higiene e Prevenção. A presente Nota Circular complementa e altera a Nota Circular n.º 06/DGM/DG/291/022, de 11/02/2022, relativa às condições de entrada e saída do território nacional no âmbito da resposta à pandemia da COVID-19:

  1. Cumprimento obrigatório das disposições estabelecidas pelo Decreto n.º 20/023, de 1ᵉʳ de outubro de 2020, de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, sobre as medidas de barreira para combater a pandemia da COVID-19 na República Democrática do Congo;
  2. Todos os viajantes que entram ou saem de França devem apresentar um teste PCR à COVID-19 negativo efectuado no país de origem no prazo de 48 horas;
  3. Obrigação de se submeter a um teste PC efectuado por serviços autorizados à entrada no país;
  4. Revogação da proibição de embarque de passageiros com origem ou destino em trânsito na Índia e no Brasil, decretado pela nota n°06/DGM/DG/763/021 a partir de 08/05/2021. 

Para Exptman SARLU

Jean Pierre Thumba 

Diretor Geral

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